TSU: Taxa Social Única e Salário

O que é a TSU?

A TSU ou Taxa Social Única, é uma contribuição obrigatória que incide sobre o salário mensal dos trabalhadores e que é paga pelas empresas à Segurança Social . Esta taxa é composta por duas partes, uma que é descontada do salário bruto do trabalhador (11%) e outra que é paga pela entidade empregadora (23,75%). O valor a pagar de TSU é referente à remuneração ilíquida do trabalhador . A Taxa Social Única é uma forma de financiar a Segurança Social, permitindo ao sistema de Segurança Social garantir o pagamento de reformas e outros benefícios sociais aos cidadãos que deles necessitem.

Taxa Social Única e Salário

TSU é a taxa que as empresas e trabalhadores pagam mensalmente à Segurança Social através do Salário

Como calcular?

Em termos gerais, sobre o salário bruto, o colaborador desconta 11%, e a empresa contribui com 23,75% ou 22,3% se for uma entidade sem fins lucrativos.

Prazos e Pagamento

A empresa é responsável por entregar à Segurança Social a totalidade do imposto, tanto do colaborador quanto o seu próprio, no mês seguinte ao da incidência das remunerações, entre o dia 10 e o dia 20. Pagamentos fora de prazo implicam juros de mora.

Isenções da TSU para Empresas

As empresas podem beneficiar de isenção total ou parcial da Taxa Única Social em diversos casos. Por exemplo, na contratação de desempregados de longa duração, colaboradores com contratos a termo e idade igual ou superior a 45 anos, ou reclusos em regime aberto. Existem também isenções para contratos sem termo de jovens à procura do primeiro emprego e estagiários.

Condições Exigidas às Empresas

Para beneficiarem das isenções da TSU, as empresas devem estar regularmente constituídas, ter a situação contributiva e tributária regularizada, não ter atraso no pagamento das retribuições, entre outras condições específicas.

Como Pedir a Isenção?

As empresas têm um prazo de 10 dias, a contar da data de início da celebração dos contratos, para requerer a isenção junto da Segurança Social Direta. O processo varia de acordo com o tipo de isenção a ser solicitada.

Trabalhadores Independentes

Os trabalhadores independentes contribuem geralmente com uma percentagem do seu rendimento para a Segurança Social. No entanto, existem casos em que estão isentos do pagamento da TSU, como quando acumulam com outra atividade profissional ou quando já recebem uma pensão por invalidez ou velhice.

Outros Rendimentos Isentos de TSU

Além do salário, outros rendimentos podem estar isentos do pagamento da TSU, como subsídios de férias, subsídios de assistência médica, vales de apoio à infância, entre outros.

Isenção Fiscal do Subsídio de Alimentação

As empresas podem beneficiar de isenção total o pagarem o subsídio de refeição através do Cartão Pluxee Refeição. Isso também isenta o colaborador do pagamento da TSU e do IRS sobre o subsídio de refeição.


Perguntas Frequentes

1. Quais são os prazos para pagamento?

Os prazos para pagamento da TSU são entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte ao da incidência das remunerações.

2. Quais são os requisitos para as empresas beneficiarem das isenções da TSU?

As empresas devem estar regularmente constituídas, ter a situação contributiva e tributária regularizada, não ter atraso no pagamento das retribuições, entre outros requisitos.

3. Como os trabalhadores independentes podem ser isentos do pagamento?

Os trabalhadores independentes podem ser isentos do pagamento da TSU em casos como acumulação com outra atividade profissional ou recebimento de pensão por invalidez ou velhice.

Coimas no pagamento da TSU

A Segurança Social passou a aplicar multas aos empregadores que se atrasarem na entrega dos descontos da TSU dos seus empregados. A medida tem como objetivo incentivar o cumprimento atempado das obrigações fiscais por parte das empresas.

As coimas variam consoante a gravidade da contraordenação. No caso das multas leves, com a entrada em vigor do Código Contributivo em 2011, o não pagamento das contribuições naquele prazo constitui contraordenação leve, se cumprida no prazo de 30 dias, e grave nas demais situações, implicando o pagamento de uma coima que pode ir dos 50 aos 500 euros.

No caso das contraordenações graves (artigos 42.º e 233.º do Código Contributivo), as coimas vão de 300 a 2400 euros.

Salienta-se ainda que a entrega fora de prazo (após o dia 10 de cada mês) da declaração de remunerações constitui igualmente contraordenação, nos mesmos termos e montantes (artigos 40.º e 233.º do Código Contributivo).