A Agenda de Trabalho Digno é um conjunto de medidas criadas com o objetivo de melhorar as condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional dos trabalhadores. As medidas foram criadas pelo Governo português e entraram em vigor no dia 1º de maio de 2023 através da Lei nº 3/2023, de 3 de Abril.
As medidas incluem cerca de 70 ações distribuídas em quatro eixos principais: combate à precariedade, valorização dos jovens no mercado de trabalho, promoção da conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar e dinamização do mercado de trabalho. Alguns dos objetivos específicos são reduzir o número de renovações dos contratos temporários, criar a licença por luto gestacional e prever o direito à desconexão digital.
Agenda de Trabalho Digno – Lei nº 13/2023, de 3 de Abril
⦁ 23ª alteração ao Código do Trabalho
Artº 5º – Contrato com trabalhador estrangeiro
⦁ Foi revogado o nº 5 deste artigo, pelo que deixaram de ser exigidas as comunicações, à ACT
⦁ Da celebração do contrato, antes do início da sua execução
⦁ Da cessação do contrato, nos 15 dias posteriores
Artº 10º – Situações equiparadas a contrato de trabalho
⦁ As normas relativas a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação, segurança e saúde no trabalho e IRCT negociais aplicam−se a
⦁ Situações de prestação laboral por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, desde que o prestador da actividade deva considerar−se em situação de dependência económica do beneficiário dos serviços
⦁ Considera-se como tal a pessoa singular que, directamente e sem intervenção de terceiros, preste uma actividade para o mesmo beneficiário e dele obtenha mais de 50% do valor total da actividade (Artº 140º, nº 1, do Código Contributivo)
⦁ Temporariamente, o prestador de serviços, pode socorrer-se, temporariamente, da intervenção de terceiros, nos casos de nascimento, adopção ou assistência a filho ou neto, amamentação e aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico na gravidez, pelo período de tempo das correspondentes licenças ou dispensas.
⦁ Se o prestador de serviços prestar actividade para várias empresas beneficiárias, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou com estruturas organizativas comuns,
⦁ Considera−se que a actividade é prestada a um único beneficiário
Artº 10º-A – Representação e negociação colectiva
⦁ Os Trabalhadores Independentes em situação de dependência económica têm direito a:
⦁ Serem representados por associação sindical ou comissão de trabalhadores
⦁ Negociação de CCT específicos pelas associações sindicais
⦁ Aplicação de CCT já existentes
⦁ O direito de representação colectiva dos TI economicamente dependentes será objecto de legislação específica
⦁ A aplicação de IRCT negociais já existentes aos TI economicamente dependentes
⦁ Que desempenhem funções correspondentes ao objecto social da empresa
⦁ Por um período de 60 dias
⦁ Depende de escolha, no caso de haver mais que um IRCT (Artº 497º Cód. Trabalho)
Artº 10º-B – Aplicação do regime ao TI
⦁ A aplicação do regime de trabalhador independente em situação de dependência económica
⦁ Depende de declaração dirigida, pelo prestador do trabalho, ao
beneficiário da actividade
⦁ Acompanhada de comprovativo que ateste a dependência económica
Artº 12º – Presunção de contrato de trabalho
⦁ Elementos a considerar
⦁ Local e instrumentos de trabalho pertencentes ao beneficiário da actividade
⦁ Observância de horário de trabalho
⦁ Remuneração periódica pelo trabalho prestado
⦁ Integração na estrutura orgânica da empresa
⦁ O exercício de actividade aparentemente autónoma, com as característica de um contrato de trabalho
⦁ Constitui contraordenação muito grave
⦁ No caso de reincidência, são aplicáveis as seguintes sanções acessórias
⦁ Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos
⦁ Privação do direito de participar em arrematação ou concursos públicos,
por um período até dois anos
⦁ Gerentes e administradores são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima
Artº 12º-A – Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital
⦁ Presume-se que há contrato de trabalho quando se verifiquem algumas das seguintes características
⦁ A plataforma digital fixa a retribuição do trabalho ou estabelece limites máximos e mínimos da mesma
⦁ Exerce poder de direcção e determina as regras da prestação laboral
⦁ Controla e supervisiona a prestação laboral, v.g. a escolha do horário de trabalho, a escolha dos clientes, etc.
⦁ Exercício de poderes laborais, v.g. o poder disciplinar ou de desactivação da conta
⦁ Os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados por contrato de locação
⦁ Por plataforma digital entende-se
⦁ Pessoa colectiva que presta ou disponibiliza serviços à distância
⦁ Através de meios electrónicos, nomeadamente site na internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores
⦁ Que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização do trabalho prestado por indivíduos, a troco de pagamento
⦁ Independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca própria
⦁ A presunção de laboralidade aplica-se, independentemente da denominação atribuída, pelas partes, ao vínculo jurídico negociado
⦁ A presunção pode ser ilidida mediante prova de que o trabalho prestado é autónomo, sem sujeição ao controlo e poder de direcção da plataforma
⦁ Se vier a ser invocado, pela plataforma ou pelo trabalhador, que o empregador é um intermediário
⦁ Mantém−se a presunção,
⦁ Cabendo ao tribunal determinar qum é a entidade empregadora
⦁ A plataforma e os intermediários, assim como os respectivos gerentes, administradores e directores, são solidariamente responsáveis
⦁ Pelos créditos do trabalhador, emergentes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou colectiva que actue como intermediário da plataforma digital
⦁ Pelos encargos sociais
⦁ E pelo pagamento da coima
⦁ Relativos aos últimos três anos
⦁ Havendo contrato de trabalho
⦁ Aplicam−se as normas do Código que sejam compatíveis com a natureza da actividade exercida
⦁ Nomeadamente, em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, período normal de trabalho, igualdade e não discriminação
⦁ O “falso recibo verde” que cause prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, constitui contraordenação muito grave
⦁ Em caso de reincidência, são aplicadas as seguintes penas acessórias
⦁ Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos
⦁ Privação de participar em arrematações ou concursos públicos, por período até dois anos
⦁ A presunção de laboralidade aplica−se às plataformas digitais, reguladas por legislação específica (Lei nº 45/2018), relativas ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados, a partir de plataforma (TVDE).
Artº 24º – Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
⦁ O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser discriminado em função da ascendência, idade sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, deficiência, raça, convicções políticas ou religiosas, filiação sindical.
⦁ Este direito à igualdade aplica-se também no caso de tomada de decisões baseadas em algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial
⦁ O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres em matéria de igualdade e não discriminação.
⦁ Transposição da Directiva Comunitária nº 2019/1152, relativa às condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia
⦁ Transposição da Directiva nº 2019/1159, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores
Nota: Manual Agenda Trabalho Digno -. DR. Albano Santos – Apeca Abril 2023