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Quantos dias pode faltar por motivo de falecimento de um familiar?

As faltas ao trabalho motivadas pelo falecimento de familiares suscitam frequentemente dúvidas às empresas da sua aplicação prática. Quantos dias pode o trabalhador faltar por motivo de falecimento de um parente? Em caso de falecimento do tio da mulher do trabalhador pode este último ausentar-se ao serviço? Ocorrendo o óbito do ex-sogro, o trabalhador tem motivo para faltar ao trabalho? Estas e outras questões atinentes a este motivo justificativo de falta ao trabalho ocupam esta semana o espaço que reservamos ao esclarecimento de dúvidas.

Quantos dias pode faltar por motivo de falecimento de um familiar?

Sobre esta matéria regula o Código do Trabalho prevendo que o trabalhador pode faltar:

  • Até cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, ou de um parente ou afim no 1.º grau da linha recta (pais, filhos próprios ou do cônjuge, sogros, genros e noras);
  • Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta (avós e bisavós, netos e bisnetos – sejam próprios ou do cônjuge) ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos e cunhados).

Estas faltas não implicam, com excepção do subsídio de refeição, a perda de retribuição do trabalhador. Para comprovar o motivo da ausência o empregador pode solicitar a apresentação de declaração comprovativa do óbito, podendo em caso de dúvida exigir a demonstração de prova sobre o grau de parentesco.

Relativamente aos parentes ou afins não especificados, tais como primos, tios ou sobrinhos, a Lei não prevê a possibilidade de faltar justificadamente o que não impossibilita o empregador considerar as faltas como justificadas mas nesse caso sem obrigação de pagar a remuneração correspondente ao período da ausência.