As faltas ao trabalho motivadas pelo falecimento de familiares suscitam frequentemente dúvidas às empresas da sua aplicação prática. Quantos dias pode o trabalhador faltar por motivo de falecimento de um parente? Em caso de falecimento do tio da mulher do trabalhador pode este último ausentar-se ao serviço? Ocorrendo o óbito do ex-sogro, o trabalhador tem motivo para faltar ao trabalho? Estas e outras questões atinentes a este motivo justificativo de falta ao trabalho ocupam esta semana o espaço que reservamos ao esclarecimento de dúvidas.
Quantos dias pode faltar por motivo de falecimento de um familiar?
Sobre esta matéria regula o Código do Trabalho prevendo que o trabalhador pode faltar:
- Até cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, ou de um parente ou afim no 1.º grau da linha recta (pais, filhos próprios ou do cônjuge, sogros, genros e noras);
- Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta (avós e bisavós, netos e bisnetos – sejam próprios ou do cônjuge) ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos e cunhados).
Estas faltas não implicam, com excepção do subsídio de refeição, a perda de retribuição do trabalhador. Para comprovar o motivo da ausência o empregador pode solicitar a apresentação de declaração comprovativa do óbito, podendo em caso de dúvida exigir a demonstração de prova sobre o grau de parentesco.
Relativamente aos parentes ou afins não especificados, tais como primos, tios ou sobrinhos, a Lei não prevê a possibilidade de faltar justificadamente o que não impossibilita o empregador considerar as faltas como justificadas mas nesse caso sem obrigação de pagar a remuneração correspondente ao período da ausência.